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Cannabis

Estava, eu, acabando de redigir um texto comemorando sobre a decisão do presidente americano JoeBiden, que nos foi apresentada no inicio do mês de outubro, na qual 3 medidas foram tomadas: – a primeira: Anuncio de perdão federal a todas pessoas presas por porte de maconha; – a segunda: Pedido a todos governadores dos EUA que façam o mesmo (e cabe aqui um parênteses para um breve entendimento que nos EUA as pessoas presas sofrem exclusão dos programas de financiamento de casa própria, dificuldades para obter empregos e acesso a educação, seja por financiamento estudantil até acesso ao ensino geral; – a terceira, com certeza não menos importante, e eu arriscaria dizer que para nós brasileiros talvez a mais importante – pois num futuro breve essa decisão afetará a todos aqui no Brasil (e vou mostrar como até o final deste texto), que foi o pedido ao Secretário Geral de Serviços Humanos e ao Procurador Geral da República que “expeditiously” (rapidamente) revisassem a posição da cannabis na lista de substancias controladas americana.

 

Nos EUA as drogas e outras substâncias controladas são classificadas em 5 listas (schedule I, II, III, IV,V) que fazem parte do CSA (Controlled Substances Act) um estatuto federal que determina a política de controle e regulação destas substâncias, semelhante aqui no Brasil à Lista de Substancias Proscritas (banidas) pela ANVISA, cujo a maconha faz parte.

Ok, e como isso pode afetar a vida dos brasileiros num futuro, espero que não, distante?
– Os EUA possuem forte influência na ONU (Organização das Nações Unidas) que por sua vez tem como órgão complementar a OMS (Organização Mundial da Saúde).

A OMS é responsável pela saúde pública internacional e segue promovendo a saúde por todo o globo, estabelece tratados e convênios com países-membros da ONU, cujo Brasil é signatário. Não é por coincidência que as listas de substâncias proscritas pela ANVISA possuem complexa semelhança com do CSA e da OMS. Claramente há fortes conexões de entendimentos e influência na determinação de ações e políticas promovidas pela OMS aos países-membros da ONU. Portanto tão logo a revisão da “schedule I” nos EUA aconteça esta será referência para uma nova
reorganização das listas de substancias proscritas adotadas pela OMS, consequentemente influenciará sobremaneira as políticas de adoção de saúde dos países signatários do tratado de saúde adotado pela OMS mundo afora.

É obvio que movimentos como este não são instantâneos (como o achocolatado que compramos no mercado ou como os efeitos positivos da cannabis no tratamento da DOR, quando utilizada
terapeuticamente por outras vias de administração ainda não permitidas no Brasil) mas eles apontam uma direção e são implementados com o passar do tempo, e ainda devemos considerar o efeito manada” entre os países-membros da ONU.

Perfeito, mas o que o CFM tem a ver com isso?
O Conselho Federal de Medicina – CFM – é um órgão de classe que por força de lei federal tem como competência editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina e em 2014 publicou uma Resolução (2.113/2014) que definiu do canabidiol – CBD – substancia encontrada na cannabis – como instrumento terapêutico para APENAS doenças relacionadas a epilepsia refratária, em crianças e adolescentes, por APENAS três especialidades medicas – neurologistas, psiquiatras e neurocirurgiões – mediante cadastro no sistema do CRM/CFM do médico e do paciente para “monitoramento da segurança e efeitos colaterais”.

Essa resolução que deveria ser revista em 2 anos – portanto em 2016 – levou 8 anos para ser revisada. E agora no dia 11 de outubro de 2022 o CFM publicou a resolução 2.324/2022, a título de
entendimento, o CFM aprovou o uso do canabidiol para tratamento de epilepsia e suas variantes Lennox Gastaut e Dravet e acrescentou no rol o tratamento de Esclerose Tuberosa, revogou a
limitação de especialidades médicas que podem indicar o tratamento com cannabis – agora pelo CFM todos médicos podem prescrever cannabis (igualando-se ao posicionamento da ANVISA), revogou a necessidade de cadastro no sistema do CRM/CFM (tanto do médico, quanto do paciente), manteve a necessidade de assinatura do TCLE – Termo de Consentimento para o paciente, vetou expressamente a prescrição de canabidiol para outras indicações terapêuticas e vetou médicos a ministrarem palestras e cursos sobre canabidiol e produtos derivados da cannabis fora do “ambiente científico”, bem como fazerem divulgação publicitária, e por fim, estabeleceu um prazo de 3 anos para revisar essa resolução. Por isso, cabe análise dos desdobramentos desta resolução e como essa afeta a vida dos pacientes e médicos atualmente.

Nesta análise vale separarmos a parte conceitual – determinística da elaboração da norma – da parte prática – adoção de ações de médicos e pacientes na vida real. Na parte conceitual, percebemos nitidamente, que está revisão não foi tratada com o respeito, seriedade e valor que realmente merece. Nota-se isso pois há, desde simples erros de grafia dos principais compostos terapêuticos tratados na resolução já nas considerações iniciais – como a grafia de Canabidol fazendo referência ao Canabidiol e ao mencionar o Tetrahidrocanabinol escrito erroneamente como Tetrahidorcanabidiol – erros típicos daqueles que desconhecem o assunto – até a não inclusão de pesquisas mais recentes no rol de referências bibliográficas de estudos científicos utilizados como base para a elaboração da resolução – nota-se que nenhum estudo publicado após 2012 foi utilizado (data anterior a publicação da primeira resolução) e também a não inclusão de outras patologias já estudadas – e com eficácia comprovada através de estudos científicos mais recentes – e a não inclusão do THC com instrumento terapêutico principalmente no tratamento da DOR.
A reunião destes fatores não técnicos demonstram desconhecimento contumaz do funcionamento do Sistema Endocanabinóide – SEC, dos compostos canabinóides e princípios ativos da cannabis, sua eficiência terapêutica, apontam que não foram estudados novos trabalhos científicos que comprovam a eficiência dos tratamentos com cannabis e suas aplicações para dor crônica, saúde mental, enxaqueca, câncer, cuidados paliativos, fibromialgia, entre várias outras patologias que clinicamente estão sendo tratadas no Brasil e aprovadas por pacientes idosos, adultos e não só crianças e adolescentes.

Ainda no campo da análise conceitual, destaco o art. 3⁰ que proíbe os médicos a ministrarem cursos e palestras sobre usos de cannabis limitando apenas aqueles que forem realizados pela ou através da Associação Médica Brasileira – AMB – seria isto algum tipo de reserva de mercado? – O artigo continua cerceando o direito médico ao vetar a prescrição para outras indicações terapêuticas distintas daquelas que o conselho “permite”.

Ora, aqui se estabelece um conflito claro entre o direito que “cabe ao médico a decisão de indicar ou não o tratamento que julgar adequado, em comum acordo com o paciente, tendo o principio da
beneficência ao paciente” – “vale ressaltar que essa autonomia (do médico e do paciente) é garantida constitucionalmente. Trata-se de um direito inviolável, que não pode ser desrespeitado no caso de doença sem tratamento farmacológico reconhecido,…, como prevê a Declaração Universal dos Direitos do Homem”. O mais curioso, notaram as aspas, é que as palavras acima, são do próprio presidente do CFM – sr. José Hiran da Silva Gallo – extraídas de uma publicação de fevereiro de 2021 – feita por ele para o portal de notícias Newsrondonia, enquanto era diretor tesoureiro do CFM.

 

Como vetar o médico de exercer tal autonomia? Não é o médico que conhece seu paciente e tem a prerrogativa de escolher o melhor tratamento que julgar interessante para o seu paciente?
Indo mais além, será que o médico ao sugerir um tratamento com cannabis ao seu paciente, não considerou a segurança da adoção do tratamento em relação a outras terapias indicadas, não
considerou os efeitos colaterais de outras drogas utilizadas em detrimento da utilização da cannabis? Não é o bem-estar, a beneficência e a melhor qualidade de vida e de tratamento que o médico deve perseguir ao considerar indicar uma terapia?

…fica aí a reflexão…

Já na parte prática, a vigência desta resolução obriga médicos brasileiros a resolverem o conflito intelectual entre o direito constitucional que possuem, contra desobedecerem a uma resolução
editada pelo seu conselho de classe, que teoricamente existe para defender os interesses da classe médica e por consequência dos pacientes que por eles são tratados.
Se optarem por desobediência, pode, ela, acarretar perseguições pontuais e processos judiciais de cassação do direito de exercer a medicina – neste caso a decisão é tomada pelo poder judiciário e não pelo conselho de classe.

Caso se atemorizem – médicos não querem estar sob o risco processo – milhares de pacientes podem ficar desamparados e sem atendimento, médicos intimidados, desinformação generalizada, aumento de cursos e palestras realizados por outros profissionais da saúde ou médicos estrangeiros, aumento da informalidade dos tratamentos – este especialmente preocupante sob o ponto de vista científico – podem se tornar uma realidade. Além do agravamento do atraso brasileiro no desenvolvimento deste setor, consequente obscurantismo científico e atraso de investimentos em pesquisas e desenvolvimento de produtos e serviços ligados à cannabis no país, derivados da demora da regulamentação e de ações como essa realizada pelo CFM.

No final do dia, os médicos que honrarem o juramento de Hipócrates, não irão parar de indicar os tratamentos a base de cannabis, todo esse barulho estimulará novos médicos a estudarem o SEC, a diretoria do CFM será menos considerada e provável que a chapa atual caia nas próximas eleições, haverá movimento de outras entidades médicas no sentido de assegurarem o direito de seus
associados, esses conflitos pontuais acabarão sendo discutidos no judiciário e assim o Brasil vai caminhando – às sombras de outros países que já regulamentaram seriamente a cannabis em seus
territórios, até que uma nova revisão de substancias proibidas seja feita pela OMS e por força de tratado internacional o Brasil a adote e Agências Reguladoras Brasileiras se readaptem a nova
realidade, o CFM seja obrigado por força de pressão popular ou ação judicial a se reposicionar, ou até que nossos governantes avancem na regulamentação brasileira e respondam positivamente aos anseios da população.

Em geral, de gente como a dona Marília, minha mãe, de 74 anos que toma cannabis (com THC) para tratar asma há 5 anos e que após um tempo de tratamento descobriu que também tratou sua
osteoporose – pois mesmo não havendo estudo científico publicado a respeito – o exame de densitometria óssea dela há 3 anos saiu do vermelho e está no verde – sem tomar cálcio, nem injeção
anual. Ela e outros milhões de brasileiros poderiam estar sendo beneficiados se o atraso, o descompromisso e interesses vagos não prevalecessem e o amor, o cuidado e o avanço estivessem sido colocados de lado.

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